Artigo 17, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, no exercício de seu cargo, são assegurados os seguintes direitos e prerrogativas funcionais:
I
utilizar a carteira de identidade funcional, inclusive na inatividade, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, segundo modelo aprovado em regulamento, com força legal em todo o território do Estado;
II
solicitar auxílio ou colaboração das autoridades administrativas e policiais do Estado, civis e militares, e seus agentes, sempre que lhes for solicitado;
III
exercer outros encargos ou funções correlatas com a atividade pública, de relevante interesse do Estado, a juízo do Governador do Estado, ouvido o Secretário de Estado da Fazenda;
IV
VETADO;
V
VETADO;
VI
exercer outras atribuições ou encargos que lhe confira esta Lei Orgânica, inclusive em disposições transitórias, e a legislação pertinente a suas atribuições ou encargos ou em sua decorrência.
Parágrafo único
VETADO.