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Artigo 17, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 17

Ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, no exercício de seu cargo, são assegurados os seguintes direitos e prerrogativas funcionais:

I

utilizar a carteira de identidade funcional, inclusive na inatividade, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, segundo modelo aprovado em regulamento, com força legal em todo o território do Estado;

II

solicitar auxílio ou colaboração das autoridades administrativas e policiais do Estado, civis e militares, e seus agentes, sempre que lhes for solicitado;

III

exercer outros encargos ou funções correlatas com a atividade pública, de relevante interesse do Estado, a juízo do Governador do Estado, ouvido o Secretário de Estado da Fazenda;

IV

VETADO;

V

VETADO;

VI

exercer outras atribuições ou encargos que lhe confira esta Lei Orgânica, inclusive em disposições transitórias, e a legislação pertinente a suas atribuições ou encargos ou em sua decorrência.

Parágrafo único

VETADO.

Art. 17, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010