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Artigo 164 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 164

O Poder Executivo remeterá, no prazo de 90 (noventa) dias, à Assembléia Legislativa projeto de lei fixando o Quadro Único de Funções Gratificadas da Receita Estadual, constando número, atribuições e remuneração.

Art. 164 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010