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Artigo 162 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 162

No ato da nomeação ficam assegurados aos Auditores-Fiscais da Receita Estadual aprovados em concurso público regido por normas anteriores à vigência desta lei, os mesmos direitos, garantias, prerrogativas e atribuições dos atuais Auditores-Fiscais da Receita Estadual.

Art. 162 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010