Artigo 160, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 160
Aos Auditores-Fiscais da Receita Estadual que se encontrem cedidos, licenciados ou afastados temporariamente por qualquer outra razão legalmente admitida, aplicam-se plenamente todas as disposições desta Lei Orgânica, especialmente o disposto no art. 158, sem qualquer prejuízo da manutenção do "status" funcional em que se encontrem na data de sua publicação.
Parágrafo único
Aos Técnicos Tributário da Receita Estadual que se encontrem cedidos, licenciados ou afastados temporariamente da Receita Estadual, por qualquer razão admitida legalmente, ficam assegurados idênticos direitos e garantias daqueles em exercício na Receita Estadual, inclusive o vínculo com esta.