Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Auditor-Fiscal da Receita Estadual que tenha sido removido e possua filho matriculado em estabelecimento de ensino estadual de qualquer grau, terá assegurada a matrícula em estabelecimento congênere, na sede da nova unidade operacional em que tiver exercício o Auditor-Fiscal da Receita Estadual, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga.