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Artigo 158, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 158

A partir da publicação desta Lei Orgânica, os Auditor-Fiscal da Receita Estadual que não se encontram em exercício na Receita Estadual, e que, por ocasião da publicação desta Lei Orgânica e por força da vigência da mesma, gozam de idênticos direitos e garantias daqueles em exercício na Receita Estadual, e que passam igualmente a compor o quadro da administração tributária estadual, com lotação na Receita Estadual em Porto Alegre, poderão, a critério do servidor e do interesse público, permanecer em exercício nos locais atuais, podendo, inclusive, ocupar funções gratificadas.

§ 1º

Aplicam-se aos servidores em exercício na condição do "caput" deste artigo o disposto nos arts. 50 a 58.

§ 2º

São mantidas para todos os fins, as atribuições plenas previstas nas Leis n.os 8.116/1985, 8.117/1985, 8.118/1985, 8.123/1985, e art. 15 da Lei n.º 8.533/1988, bem como pelas Leis Complementares n.os 10.933, de 15 de janeiro de 1997, e 11.124, de 3 de fevereiro de 1998, aos atuais ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual.

§ 3º

Para efeito de aposentadoria e incorporação de vantagens, respeitado o disposto no art. 103 da Lei Complementar n.º 10.098/1994, os Auditores-Fiscais da Receita Estadual de que trata este artigo são considerados como em efetivo exercício na Receita Estadual ainda que enquadrados na hipótese prevista no "caput" deste artigo.

Art. 158, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010