Artigo 158 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 158
A partir da publicação desta Lei Orgânica, os Auditor-Fiscal da Receita Estadual que não se encontram em exercício na Receita Estadual, e que, por ocasião da publicação desta Lei Orgânica e por força da vigência da mesma, gozam de idênticos direitos e garantias daqueles em exercício na Receita Estadual, e que passam igualmente a compor o quadro da administração tributária estadual, com lotação na Receita Estadual em Porto Alegre, poderão, a critério do servidor e do interesse público, permanecer em exercício nos locais atuais, podendo, inclusive, ocupar funções gratificadas.
§ 1º
Aplicam-se aos servidores em exercício na condição do "caput" deste artigo o disposto nos arts. 50 a 58.
§ 2º
São mantidas para todos os fins, as atribuições plenas previstas nas Leis n.os 8.116/1985, 8.117/1985, 8.118/1985, 8.123/1985, e art. 15 da Lei n.º 8.533/1988, bem como pelas Leis Complementares n.os 10.933, de 15 de janeiro de 1997, e 11.124, de 3 de fevereiro de 1998, aos atuais ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual.
§ 3º
Para efeito de aposentadoria e incorporação de vantagens, respeitado o disposto no art. 103 da Lei Complementar n.º 10.098/1994, os Auditores-Fiscais da Receita Estadual de que trata este artigo são considerados como em efetivo exercício na Receita Estadual ainda que enquadrados na hipótese prevista no "caput" deste artigo.