Artigo 157, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 157
São transformados 170 (cento e setenta) cargos vagos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado em cargos de Auditor do Estado e 100 (cem) cargos vagos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado em cargos de Auditor de Finanças do Estado, conforme definido nas respectivas Leis.
§ 1º
Todos os direitos, as garantias, as prerrogativas e as atribuições inerentes à carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na forma determinada nesta Lei Orgânica, bem como os efeitos remuneratórios, são extensivos aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, em extinção, abrangidos pela Lei Complementar n.º 10.933, de 15 de janeiro de 1997, que originou o Agente Fiscal do Tesouro do Estado, bem como pela Lei n° 8.118, de 30 de dezembro de 1985.
§ 2º
Todos os direitos inerentes à carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na forma determinada nesta Lei Orgânica, bem como os efeitos remuneratórios, são extensivos aos servidores aposentados, abrangidos pela Lei Complementar n.º 10.933, de 15 de janeiro de 1997, que originou o Agente Fiscal do Tesouro do Estado, bem como pelas Leis nos 8.116, de 30 de dezembro de 1985, 8.117, de 30 de dezembro de 1985, 8.118, de 30 de dezembro de 1985, 8.123, de 31 de dezembro de 1985, e art. 15 da Lei n.º 8.533, de 21 de janeiro de 1988, e pelas Leis que definiam cargos absorvidos pelas precitadas normas, inclusive quanto ao art. 14 da Lei n.º 4.470, de 31 de dezembro de 1962, e à Lei n.º 4.940, de 26 de fevereiro de 1965.