Artigo 156, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 156
A decisão será proferida pela autoridade que tiver imposto a pena em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º
Do indeferimento do pedido caberá reconsideração para a mesma autoridade, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão denegatória.
§ 2º
O pedido de reconsideração será julgado em prazo não superior a 30 (trinta) dias.