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Artigo 156 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 156

A decisão será proferida pela autoridade que tiver imposto a pena em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

§ 1º

Do indeferimento do pedido caberá reconsideração para a mesma autoridade, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão denegatória.

§ 2º

O pedido de reconsideração será julgado em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Art. 156 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010