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Artigo 155, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 155

O Auditor-Fiscal da Receita Estadual que tenha sofrido pena disciplinar de censura ou de suspensão poderá obter o cancelamento das respectivas notas nos assentamentos funcionais, quando não haja sofrido outra punição disciplinar dentro dos seguintes prazos:

I

3 (três) anos, no caso de censura;

II

5 (cinco) anos, no caso de suspensão.

§ 1º

O termo inicial dos prazos estipulados neste artigo recairá no dia imediato ao da aplicação da pena de censura e ao do cumprimento da pena de suspensão.

§ 2º

O cancelamento das anotações relativas à pena de suspensão não implicará o pagamento de diferenças de vencimentos e demais vantagens pecuniárias, nem o cômputo de tempo de efetivo serviço correspondente ao período de cumprimento da pena.

Art. 155, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010