Artigo 154 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 154
Julgada procedente a revisão, a autoridade competente poderá absolver o punido, alterar a classificação da infração ou modificar a pena imposta, que não poderá resultar no agravamento da pena aplicada.