Artigo 152, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 152
O pedido de revisão, devidamente instruído, deverá ser dirigido à autoridade que tenha imposto a pena.
§ 1º
Se indeferido o pedido, caberá recurso ou reconsideração.
§ 2º
Se deferido, o pedido será apensado aos autos do procedimento original, quando a autoridade mandará encaminhar os expedientes ao Secretário de Estado da Fazenda.