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Artigo 152, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 152

O pedido de revisão, devidamente instruído, deverá ser dirigido à autoridade que tenha imposto a pena.

§ 1º

Se indeferido o pedido, caberá recurso ou reconsideração.

§ 2º

Se deferido, o pedido será apensado aos autos do procedimento original, quando a autoridade mandará encaminhar os expedientes ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 152, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010