Artigo 151, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 151
Admitir-se-á revisão do procedimento administrativo findo, de que haja resultado imposição de penalidade disciplinar, quando:
I
se comprovar que a decisão condenatória foi contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos;
II
se comprovar que a decisão condenatória se fundamentou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III
após a decisão condenatória, forem apresentadas novas provas de inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem a redução da pena aplicada.
§ 1º
Os pedidos que não se fundarem nas hipóteses enumeradas neste artigo serão indeferidos liminarmente, assim como aqueles que tiverem por base simples alegação de injustiça na imposição da pena.
§ 2º
Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em fatos novos.
§ 3º
Em se tratando de Auditor-Fiscal da Receita Estadual falecido, ou incapacitado para requerer, a revisão poderá ser solicitada pelo cônjuge, descendente, ascendente, sogro, irmão ou pessoa a eles equiparada pela legislação previdenciária do Estado, que poderão se fazer representar por advogado.