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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 15

O cônjuge do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, quando servidor estadual, será removido, se o requerer, para a sede da unidade operacional onde este tiver exercício ou lotação.

Parágrafo único

Não havendo condições de exercício no quadro da respectiva repartição, será o cônjuge posto à disposição de outro serviço público estadual local.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010