Artigo 149 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 149
Ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual punido é assegurado, mediante petição fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que tiver ciência da imposição da pena, o direito de:
I
pedir reconsideração à mesma autoridade que a tenha imposto;
II
recorrer, com efeito suspensivo, ao superior imediato de quem aplicou a pena.