Artigo 148 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 148
O Auditor-Fiscal da Receita Estadual suspenso preventivamente terá direito:
I
à contagem de tempo de serviço referente ao período em que tenha estado suspenso, quando não houver resultado aplicação de pena disciplinar ou quando esta se limitar à de censura ou multa;
II
à contagem, como tempo de efetivo exercício, do período de afastamento que exceder o prazo de suspensão disciplinar aplicada;
III
à percepção dos vencimentos e demais vantagens, como se em exercício estivesse, na hipótese de enquadramento no disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único
Caso o Auditor-Fiscal da Receita Estadual, suspenso previamente, venha a ser punido com suspensão, computar-se-á o tempo de suspensão preventiva para integrar o prazo de cumprimento da penalidade, procedendo-se aos respectivos ajustes no tempo de serviço, vencimentos e demais vantagens, na forma que dispõe o § 1.º do art. 124.