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Artigo 145 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 145

Instaurado o processo, o feito seguirá o rito estabelecido nesta lei, não obstante o indiciado conteste o fato do abandono ou procure justificá-lo.

Art. 145 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010