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Artigo 144 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 144

Mesmo ultrapassando 30 (trinta) faltas consecutivas, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual terá o direito de reassumir o exercício do seu cargo, nele aguardando decisão final do processo, salvo se estiver com prisão ou suspensão preventiva decretada.

Art. 144 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010