Artigo 144 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 144
Mesmo ultrapassando 30 (trinta) faltas consecutivas, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual terá o direito de reassumir o exercício do seu cargo, nele aguardando decisão final do processo, salvo se estiver com prisão ou suspensão preventiva decretada.