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Artigo 143, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 143

O Subsecretário da Receita Estadual, apreciando o relatório de que trata o artigo anterior, proporá:

I

as medidas cabíveis ao encerramento do processo, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal ou circunstância ligada ao estado físico ou psíquico que não caracterize o abandono do cargo, ou que possa determinar a justificação das faltas;

II

a instauração de Processo Administrativo-Disciplinar, se o Auditor-Fiscal da Receita Estadual for estável ou inexistirem provas das situações mencionadas no inciso anterior, ou existindo, forem julgadas insatisfatórias.

Art. 143, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010