Artigo 142 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 142
Quando o número de faltas não justificadas de Auditor-Fiscal da Receita Estadual ultrapassar a 30 (trinta) consecutivas ou 60 (sessenta) intercaladas durante 1 (um) ano, seu chefe imediato encaminhará, ao Subsecretário da Receita Estadual, comunicação a respeito, com relatório de verificação sumária previamente realizada.