Artigo 141, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 141
Verificada a acumulação proibida e provada a boa-fé do indiciado, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual optará por um dos cargos.
§ 1º
Provada, porém, a má-fé no ato, o indiciado poderá ser demitido do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, devolvendo o que indevidamente houver recebido.
§ 2º
Em relação ao outro cargo ou função, se de natureza pública, será comunicada a infração à autoridade competente.