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Artigo 141, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 141

Verificada a acumulação proibida e provada a boa-fé do indiciado, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual optará por um dos cargos.

§ 1º

Provada, porém, a má-fé no ato, o indiciado poderá ser demitido do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, devolvendo o que indevidamente houver recebido.

§ 2º

Em relação ao outro cargo ou função, se de natureza pública, será comunicada a infração à autoridade competente.

Art. 141, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010