Artigo 14, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual são assegurados especificamente:
I
garantia de estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, observado o disposto no art. 46, não podendo ser demitido senão:
a
mediante Processo Administrativo-Disciplinar em que se lhe assegure ampla defesa;
b
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
c
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho;
II
garantia de remoção somente motivada com fundamento no interesse do serviço ou em decorrência de promoção, observadas as disposições transitórias;
III
direito de requerer, representar e reclamar diretamente à autoridade competente, exceto em relação a autoridades de nível hierárquico superior ao do Subsecretário da Receita Estadual;