JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual são assegurados especificamente:

I

garantia de estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, observado o disposto no art. 46, não podendo ser demitido senão:

a

mediante Processo Administrativo-Disciplinar em que se lhe assegure ampla defesa;

b

em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

c

mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho;

II

garantia de remoção somente motivada com fundamento no interesse do serviço ou em decorrência de promoção, observadas as disposições transitórias;

III

direito de requerer, representar e reclamar diretamente à autoridade competente, exceto em relação a autoridades de nível hierárquico superior ao do Subsecretário da Receita Estadual;

Art. 14, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010