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Artigo 139 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 139

O Processo Administrativo-Disciplinar será instaurado por determinação do Secretário de Estado da Fazenda ou do Subsecretário da Receita Estadual, para apurar a responsabilidade de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, sempre que tiver notícia de irregularidades que possam importar na aplicação das penalidades previstas nos incisos IV a VI do art. 121, assegurada ao indiciado ampla defesa, nos termos do Título V do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 139 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010