Artigo 135 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 135
O Secretário de Estado da Fazenda ou o Subsecretário da Receita Estadual, ao determinar a sindicância, poderá, de acordo com a natureza da irregularidade, designar 1 (um) ou mais Auditores-Fiscais da Receita Estadual, até o máximo de 3 (três), para realizá-la, mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial do Estado.