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Artigo 134 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 134

A sindicância será realizada como condição para a aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III do art. 121 ou quando a falta funcional não se revelar evidente ou for incerta a sua autoria.

Art. 134 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010