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Artigo 132, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 132

São competentes para a aplicação das penas disciplinares:

I

o Governador do Estado, em qualquer caso;

II

o Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de pena de suspensão por até 60 (sessenta) dias ou multa;

III

o Subsecretário da Receita Estadual, na hipótese de pena de suspensão por até 30 (trinta) dias ou multa;

IV

o superior imediato nas hipóteses de advertência ou censura.

Parágrafo único

O Conselho Superior deverá apresentar parecer antes da aplicação das penas disciplinares a Auditor-Fiscal da Receita Estadual, em exercício na Receita Estadual.

Art. 132, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010