Artigo 132, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 132
São competentes para a aplicação das penas disciplinares:
I
o Governador do Estado, em qualquer caso;
II
o Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de pena de suspensão por até 60 (sessenta) dias ou multa;
III
o Subsecretário da Receita Estadual, na hipótese de pena de suspensão por até 30 (trinta) dias ou multa;
IV
o superior imediato nas hipóteses de advertência ou censura.
Parágrafo único
O Conselho Superior deverá apresentar parecer antes da aplicação das penas disciplinares a Auditor-Fiscal da Receita Estadual, em exercício na Receita Estadual.