Artigo 131 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 131
Constarão dos assentamentos individuais do Auditor-Fiscal da Receita Estadual as penalidades que lhe forem impostas, sendo vedada a identificação nominal por ocasião da publicação, a não ser nos casos de demissão, de demissão a bem do serviço público, de cassação de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade.
Parágrafo único
Fica vedado fornecer a terceiros certidão relativa a penalidades aplicadas, salvo nos casos estabelecidos em lei ou requisição judicial.