JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 130 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 130

A reincidência caracteriza-se pelo cometimento de falta disciplinar, após a aplicação de pena definitiva, por falta a que se comine pena de igual natureza e grau, ou mais grave.

Parágrafo único

A reincidência somente opera efeitos se a segunda falta disciplinar for cometida antes de transcorridos 2 (dois) anos da aplicação da pena anterior, em caráter definitivo.

Art. 130 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010