Artigo 126, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 126
A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I
abandono de cargo, assim considerada a interrupção injustificada do exercício das funções inerentes por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
II
ausência ao serviço sem causa justificada por mais de 60 (sessenta) dias, intercaladamente, no período de 12 (doze) meses;
III
condenação judicial pela prática de crime ao qual seja cominada a pena de reclusão nos limites previstos na legislação penal.