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Artigo 123, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 123

A pena de censura, imposta por escrito em caráter reservado, será aplicada nos casos de:

I

violação intencional dos deveres funcionais;

II

negligência ou desobediência reiterada;

III

incontinência de conduta;

IV

reincidência em falta punida anteriormente com pena de advertência.

Art. 123, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010