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Artigo 122, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 122

A pena de advertência será aplicada quando ocorrer:

I

negligência no exercício das atribuições funcionais;

II

desobediência às determinações e instruções das chefias e órgãos superiores.

Parágrafo único

A pena de advertência será aplicada verbal e pessoalmente, de forma reservada, e não constará dos assentamentos funcionais.

Art. 122, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010