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Artigo 119 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 119

Ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual pai, mãe ou responsável por portador de necessidades especiais, físicas ou mentais, em tratamento, fica assegurado, quando necessária, a redução de 50% (cinquenta) por cento de sua carga de trabalho, na forma da lei.

Art. 119 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010