Artigo 119 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 119
Ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual pai, mãe ou responsável por portador de necessidades especiais, físicas ou mentais, em tratamento, fica assegurado, quando necessária, a redução de 50% (cinquenta) por cento de sua carga de trabalho, na forma da lei.