Artigo 118 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 118
Cessado o motivo da licença, ou concluído o período desta sem que tenha sido requerida a sua renovação, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual deverá reassumir o exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.