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Artigo 118 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 118

Cessado o motivo da licença, ou concluído o período desta sem que tenha sido requerida a sua renovação, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual deverá reassumir o exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 118 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010