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Artigo 117 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 117

O Auditor-Fiscal da Receita Estadual terá direito à licença sem vencimentos quando seu cônjuge ou companheiro, independentemente de solicitação, for transferido para o exterior ou para Município situado em outro Estado.

§ 1º

A licença será concedida mediante requerimento devidamente instruído e vigorará pelo tempo em que perdurar o afastamento do cônjuge ou companheiro, observado o disposto no artigo seguinte, devendo ser renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, sem que possa exceder, no entanto, 10 (dez) anos.

§ 2º

Durante a licença de que trata este artigo, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual não contará tempo de serviço para qualquer efeito.

Art. 117 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010