Artigo 116, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 116
Serão concedidos, com todas as vantagens, até 8 (oito) dias de licença ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual que:
I
contrair matrimônio;
II
perder, por falecimento, ascendente, descendente, padrasto, madrasta, cônjuge, companheiro, sogro, enteado, irmão, menor sob guarda ou tutela e incapaz sob curatela.
Parágrafo único
As licenças de que trata o "caput" independem de requerimento escrito e serão concedidas pelo superior imediato, à vista da respectiva certidão.