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Artigo 116 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 116

Serão concedidos, com todas as vantagens, até 8 (oito) dias de licença ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual que:

I

contrair matrimônio;

II

perder, por falecimento, ascendente, descendente, padrasto, madrasta, cônjuge, companheiro, sogro, enteado, irmão, menor sob guarda ou tutela e incapaz sob curatela.

Parágrafo único

As licenças de que trata o "caput" independem de requerimento escrito e serão concedidas pelo superior imediato, à vista da respectiva certidão.

Art. 116 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010