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Artigo 114, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 114

Após 3 (três) anos de efetivo exercício, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares.

§ 1º

A licença não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses, nem ser repetida antes de 2 (dois) anos de seu término ou interrupção na forma do § 3.º.

§ 2º

A licença será negada pelo Secretário de Estado da Fazenda quando inconveniente ao interesse do serviço.

§ 3º

O Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá desistir da licença a qualquer tempo.

§ 4º

O Auditor-Fiscal da Receita Estadual requerente, salvo motivo de imperiosa necessidade, a juízo do Secretário de Estado da Fazenda, deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 114, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010