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Artigo 113, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 113

Ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual que, por 1 (um) quinquênio ininterrupto, não houver se afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito à concessão de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do cargo como se nele estivesse em exercício.

§ 1º

O gozo de licença-prêmio será autorizado na forma prevista nesta lei para o gozo de férias.

§ 2º

A licença-prêmio poderá ser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês.

Art. 113, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010