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Artigo 112, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 112

A licença de que trata o art. 110 será concedida:

I

com a remuneração total, até 90 (noventa) dias;

II

com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 90 (noventa) dias e não ultrapassar a 180 (cento e oitenta) dias;

III

com 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) dias e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

IV

sem remuneração, no período que exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias até o máximo de 730 (setecentos e trinta) dias.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.

Art. 112, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010