Artigo 111 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 111
O Secretário de Estado da Fazenda concederá a licença à vista do laudo de inspeção de saúde expedido pelo órgão estadual competente e das informações prestadas pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual.