Artigo 108, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual será considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
§ 1º
O pedido de aposentadoria de que trata este artigo somente será considerado após terem sido averbados todos os tempos computáveis para esse fim.
§ 2º
O período de duração desta licença será considerado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais.