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Artigo 104 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 104

Pelo nascimento ou adoção de filho, desde que menor de idade, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual terá direito à licença paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

Art. 104 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010