Artigo 102 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 102
À Auditora-Fiscal da Receita Estadual gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a Auditora-Fiscal da Receita Estadual reassumirá o exercício do cargo, salvo determinação médica em contrário.