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Artigo 102 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 102

À Auditora-Fiscal da Receita Estadual gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único

No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a Auditora-Fiscal da Receita Estadual reassumirá o exercício do cargo, salvo determinação médica em contrário.

Art. 102 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010