Artigo 99, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 99
Os Auditores do Estado gozarão, anualmente, 30 (trinta) dias de férias individuais, de acordo com a escala aprovada pelas respectivas chefias.
§ 1º
É facultado o gozo de férias em até 3 (três) períodos, conforme regulamento.
§ 2º
Na organização da escala, as chefias conciliarão as exigências do serviço com os interesses dos Auditores do Estado.
§ 3º
As férias dos Auditores do Estado poderão ser interrompidas por necessidade de serviço.
§ 4º
Somente após o primeiro ano de exercício, adquirirão os Auditores do Estado direito a férias.