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Artigo 99, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 99

Os Auditores do Estado gozarão, anualmente, 30 (trinta) dias de férias individuais, de acordo com a escala aprovada pelas respectivas chefias.

§ 1º

É facultado o gozo de férias em até 3 (três) períodos, conforme regulamento.

§ 2º

Na organização da escala, as chefias conciliarão as exigências do serviço com os interesses dos Auditores do Estado.

§ 3º

As férias dos Auditores do Estado poderão ser interrompidas por necessidade de serviço.

§ 4º

Somente após o primeiro ano de exercício, adquirirão os Auditores do Estado direito a férias.

Art. 99, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010