Artigo 98, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Aos Auditores do Estado são asseguradas as seguintes vantagens não pecuniárias:
I
férias;
II
licença para tratamento de saúde;
III
licença por acidente em serviço;
IV
licença à gestante, à adotante e à paternidade;
V
licença para concorrer a mandato público eletivo;
VI
licença para exercer mandato público eletivo;
VII
licença especial para fins de aposentadoria;
VIII
licença para o desempenho de mandato classista;
IX
licença por motivo de doença em pessoa da família;
X
licença-prêmio;
XI
licença para tratar de interesses particulares;
XII
licença para qualificação profissional;
XIII
licença para casamento ou por luto;
XIV
licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
XV
assistência a filho portador de necessidades especiais.